DEBATE EM SÃO CAETANO DO SUL
Junho 19, 2008, 1:40 pm
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Com o objetivo de firmar a orientação exata, duas das questões mais polêmicas discutidas no curso em São Caetano do Sul mereceram reparos da parte do Prof. Macruz:

A primeira é com relação ao prazo de afastamento do dirigente sindical. Comentamos que o prazo de afastamento era de 6 meses, se candidato a vereador, e de 4 meses, se candidato a prefeito. Fato é que, na verdade, o prazo é de 4 meses para ambas as situações, como consta do “Manual do Candidato” e do jornal que contém perguntas e respostas. Este é o entendimento da Corte Eleitoral em razão da Resolução nº 18.019/92, do Acórdão nº 13.763/97 e da Resolução nº 20.623/00.

Não se impõe ao dirigente sindical a renúncia de seu cargo; basta o afastamento temporário de suas funções.

A segunda questão se deve à polêmica decorrente dos gastos de eleitor em apoio a candidato de sua preferência até o limite de R$ 1.064,10, sem contabilização, desde que não reembolsáveis.

Não é correto dizer que o eleitor pode repassar recursos financeiros ao seu candidato de preferência até aquele valor, pois isso corresponde a uma doação, que deve ser assim contabilizada, com a emissão do respectivo recibo eleitoral. E, sendo em dinheiro ou mesmo em cheque, o valor deve ser depositado na conta bancária aberta para a movimentação financeira de sua campanha.

O artigo 27 da Lei nº 9.504/97 e o artigo 24 da Resolução nº 22.715 se referem a gastos com o candidato feitos pelo eleitor, que podem ser oriundos de bens e serviços prestados por este (confecção de uma faixa ou a produção de “santinho”, por exemplo) que não podem ser entregues ao candidato, pois, se o forem, fica o candidato obrigado ao registro deste como doação e à emissão do correspondente recibo eleitoral.

Os gastos do eleitor são pagos a terceiros, na aquisição de bens e serviços em prol do candidato, os quais não serão contabilizados porque não são considerados doação, a não ser que o eleitor deles seja reembolsado pelo candidato. Mas isto não quer dizer que o candidato não deva ser informado pelo eleitor que o apóia dos gastos que realizou em seu favor. Ao contrário, para evitar acusações de abuso de poder econômico, é fundamental que o candidato possa efetivar um controle de gastos que o eleitor apoiador despendeu.